Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 716
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XII - DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 716- A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).