Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1333

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.333

- A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único - Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).