Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 51

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 51

- Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1º - Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2º - As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3º - Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).