Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1400

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título VI - DO USUFRUTO (Ir para)
Capítulo III - DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO (Ir para)
Art. 1.400

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único - Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

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CCB/1916, art. 729 e CCB/1916, art. 731, I (Dispositivo equivalente).