Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO (Ir para)
Art. 729- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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