Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 37

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA (Ir para)
Art. 37

- Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

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CCB/1916, art. 481 (dispositivo correspondente).