Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 421

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - PRELIMINARES (Ir para)
  • Contrato. Liberdade de contratar
  • Contrato. Princípio da intervenção mínima
Art. 421

- A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

Parágrafo único - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Redação anterior (original): [Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).