Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Contrato. Liberdade de contratar
- Contrato. Princípio da intervenção mínima
- A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).Parágrafo único - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Redação anterior (original): [Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.]
- Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo).I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
- Princípio da probidade
- Princípio da boa-fé objetiva
- Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
- Contrato de adesão. Cláusula. Interpretação
- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º (dava nova redação ao artigo. Não convertida em lei). Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único - Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.]
- Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.