Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Contrato. Liberdade de contratar
  • Contrato. Princípio da intervenção mínima
Art. 421

- A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

Parágrafo único - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Redação anterior (original): [Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.]

Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
Art. 421-A

- Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo).

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Referências ao art. 421-A Jurisprudência do art. 421-A
  • Princípio da probidade
  • Princípio da boa-fé objetiva
Art. 422

- Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
  • Contrato de adesão. Cláusula. Interpretação
Art. 423

- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º (dava nova redação ao artigo. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único - Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.]

Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426