Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 13

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (Ir para)
Art. 13

- Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único - O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Decreto 2.268/1997 ( Lei 9.434/1997. Regulamento. Transplante e tratamento. Remoção de órgãos e tecidos)
Lei 9.434/1997 (Transplante e tratamento. Remoção de órgãos e tecidos)