Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 11

- Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único - O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único - O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único - Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21