Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE SIMPLES (Ir para)
Seção VI - DA DISSOLUÇÃO (Ir para)
Art. 1.033- Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXIX).
Redação anterior: [IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;]
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXIX).
Redação anterior (da Lei 12.441, de 11/07/2011. Vigência em 08/01/2012): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. [[CCB/2002, art. 1.113. CCB/2002, art. 1.114. CCB/2002, art. 1.115.]]]
Lei 12.441, de 11/07/2011 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 08/01/2012)Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.] [[CCB/2002, art. 1.113. CCB/2002, art. 1.114. CCB/2002, art. 1.115.]]
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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CPC/2015, art. 599, e ss. (Dissolução parcial da sociedade).
CCB/2002, art. 1.044 (Sociedade. Dissolução).
CCB/2002, art. 1.087 (Sociedade. Dissolução).