Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 472
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (Ir para)
Seção I - DO DISTRATO (Ir para)
Art. 472- O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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