Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1093

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo II - DOS CONTRATOS BILATERAIS (Ir para)
Art. 1.093

- O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.

CCB/2002, art. 472 (dispositivo equivalente).
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