Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 472

- O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Referências ao art. 472 Jurisprudência do art. 472
Art. 473

- A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único - Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Referências ao art. 473 Jurisprudência do art. 473
Art. 474

- A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Referências ao art. 474 Jurisprudência do art. 474
Art. 475

- A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Referências ao art. 475 Jurisprudência do art. 475
  • Exceção de contrato não cumprido.
  • Exceptio non adimpleti contractus
Art. 476

- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Referências ao art. 476 Jurisprudência do art. 476
Art. 477

- Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Referências ao art. 477 Jurisprudência do art. 477
  • Teoria da Imprevisão
  • Cláusula rebus sic stantibus
  • Onerosidade excessiva
Art. 478

- Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Referências ao art. 478 Jurisprudência do art. 478
Art. 479

- A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Referências ao art. 479 Jurisprudência do art. 479
  • Onerosidade excessiva
Art. 480

- Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
  • Contrato. Relação empresarial. Parâmetros objetivos
Art. 480-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 480-A - Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.]


  • Contrato. Relação empresarial. Presunção da assimetria e riscos definidos
Art. 480-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 480-B - Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.


Art. 682

- Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Referências ao art. 683 Jurisprudência do art. 683
Art. 684

- Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Referências ao art. 684 Jurisprudência do art. 684
Art. 685

- Conferido o mandato com a cláusula [em causa própria], a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Referências ao art. 685 Jurisprudência do art. 685
Art. 686

- A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único - É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Referências ao art. 686 Jurisprudência do art. 686
Art. 687

- Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Referências ao art. 687 Jurisprudência do art. 687
Art. 688

- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Referências ao art. 688 Jurisprudência do art. 688
Art. 689

- São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 690

- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Referências ao art. 690
Art. 691

- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

Referências ao art. 691 Jurisprudência do art. 691
Art. 837

- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Referências ao art. 837 Jurisprudência do art. 837
Art. 838

- O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838
Art. 839

- Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

Referências ao art. 839