Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 210

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 210

- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).