Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 441

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Ir para)
Art. 441

- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

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CCB/1916, art. 1.101 (dispositivo correspondente).