Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 737

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XIV - DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE DE PESSOAS (Ir para)
Art. 737

- O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).