Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 105

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 105

- A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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CCB/1916, art. 83 (Dispositivo equivalente).