Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1303
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA (Ir para)
Seção VII - DO DIREITO DE CONSTRUIR (Ir para)
Art. 1.303- Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
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