Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1603
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO (Ir para)
Art. 1.603- A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).