Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 760

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XV - DO SEGURO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 760

- A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único - No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

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CCB/1916, art. 1.447, caput e parágrafo único e CCB/1916, art. 1.448 (dispositivo correspondente).