Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XIV - DO CONTRATO DE SEGURO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.448- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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