Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 125

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Art. 125

- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.

CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.

CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).
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