Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)
Título I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (Ir para)
Capítulo III - DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO (Ir para)
Art. 132- Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º - Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
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Súmula 380/TST (Aviso prévio. Início da contagem do prazo. CCB/2002, art. 132, caput. CLT, art. 487).