Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).- Cláusula potestativa
- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.
CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).