Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 114

- Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.

CCB/2002, art. 121 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
  • Cláusula potestativa
Art. 115

- São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

CCB/2002, art. 122 (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.

CCB/2002, art. 123, caput e I, e CCB/2002, art. 124 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 118

- Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

CCB/2002, art. 125 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.

CCB/2002, art. 127, e s. (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

CCB/2002, art. 129 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.

CCB/2002, art. 130 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

CCB/2002, art. 126 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

CCB/2002, art. 131 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, no CCB/1916, art. 121 e CCB/1916, art. 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no CCB/1916, art. 119.

CCB/2002, art. 135 (Dispositivo equivalente).

Art. 125

- Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.

CCB/2002, art. 132, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

CCB/2002, art. 132, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.

CCB/2002, art. 132, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.

CCB/2002, art. 132, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

CCB/2002, art. 132, § 4º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.

CCB/2002, art. 133 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

CCB/2002, art. 134 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.

CCB/2002, art. 136 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128