Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1784

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo III - DOS SONEGADOS (Ir para)
Art. 1.784

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CCB/2002, art. 1.996 (Dispositivo equivalente).
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