Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1996

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DOS SONEGADOS (Ir para)
Art. 1.996

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

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CCB/1916, art. 1.784 (dispositivo equivalente).