Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 400
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 400- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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