Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).