Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 154- As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (CCB/1916, art. 6º e CCB/1916, art. 84), quando resultem de atos por eles praticados:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - sem autorização de seus legítimos representantes (CCB/1916, art. 84);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
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