Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1775
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DA PARTILHA (Ir para)
Art. 1.775- No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
CCB/2002, art. 2.017 (Dispositivo equivalente)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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