Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 199- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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