Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 180

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 180

- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).

I - certidão de idade ou prova equivalente;

CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);

CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]

CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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