Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 183

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 183

- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):

CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).

VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);

CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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