Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 207

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 207

- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).
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