Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):
CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);
CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);
CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).CCB/2002, art. 1.517, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]
Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.518 (Dispositivo equivalente).- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
CCB/2002, art. 1.519 (Dispositivo equivalente).- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).II - por quem presidir à celebração do casamento;
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.
CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).