Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1786

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo IV - DAS COLAÇÕES (Ir para)
Art. 1.786

- Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

CCB/2002, art. 2.002, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.]

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