Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo II - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL (Ir para)
Art. 268- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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