Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).I - não se fazendo por escritura pública;
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).II - não se lhes seguindo o casamento.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que contravenha disposição absoluta da lei.
CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]
CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);
CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);
CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);
CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]
- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).- São excluídos da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);
CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);
Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]
- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dissolve-se a comunhão:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela separação judicial;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]
IV - pelo divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]
- Igualmente não se comunicam:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - as obrigações anteriores ao casamento;
CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).II - as provenientes de atos ilícitos.
CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).- Entram na comunhão:
CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);
CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]
- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).
CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]
- É permitido estipular no contrato dotal:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]
- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - perceber os seus frutos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]
- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A nulidade da alienação pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela mulher;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Presume-se recebido o dote:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - se o devedor for a mulher.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ela pedir contas;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando ela lhe revogar o mandato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]
- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .