Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS (Ir para)
Art. 623- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).II - reivindicá-la de terceiro;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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