Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).II - reivindicá-la de terceiro;
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).
CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)