Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1032

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IX - DA TRANSAÇÃO (Ir para)
Art. 1.032

- Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

CCB/2002, art. 845, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

CCB/2002, art. 845, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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