Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
CCB/2002, art. 844, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
CCB/2002, art. 844, § 2º (dispositivo equivalente).§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
CCB/2002, art. 844, § 3º (dispositivo equivalente).- Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
CCB/2002, art. 845, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
CCB/2002, art. 845, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.
CCB/2002, art. 846 (dispositivo equivalente).- É admissível, na transação, a pena convencional.
CCB/2002, art. 847 (dispositivo equivalente).- Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
CCB/2002, art. 841 (dispositivo equivalente).- É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
CCB/2002, art. 850 (dispositivo equivalente).