Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.025

- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1025 Jurisprudência do art. 1025
Art. 1.026

- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1026 Jurisprudência do art. 1026
Art. 1.027

- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1027 Jurisprudência do art. 1027
Art. 1.028

- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1028 Jurisprudência do art. 1028
Art. 1.029

- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1029 Jurisprudência do art. 1029
Art. 1.030

- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1030 Jurisprudência do art. 1030
Art. 1.031

- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.

CCB/2002, art. 844, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

CCB/2002, art. 844, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

CCB/2002, art. 844, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1031 Jurisprudência do art. 1031
Art. 1.032

- Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

CCB/2002, art. 845, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

CCB/2002, art. 845, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1032 Jurisprudência do art. 1032
Art. 1.033

- A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça pública.

CCB/2002, art. 846 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1033 Jurisprudência do art. 1033
Art. 1.034

- É admissível, na transação, a pena convencional.

CCB/2002, art. 847 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1034 Jurisprudência do art. 1034
Art. 1.035

- Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

CCB/2002, art. 841 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1035 Jurisprudência do art. 1035
Art. 1.036

- É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

CCB/2002, art. 850 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1036 Jurisprudência do art. 1036