Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.612- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]
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