Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
CCB/2002, art. 1.829, caput (Dispositivo equivalente).Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).
I - aos descendentes;
CCB/2002, art. 1.829, I (Dispositivo equivalente).II - aos ascendentes;
CCB/2002, art. 1.829, II (Dispositivo equivalente).III - ao cônjuge sobrevivente;
CCB/2002, art. 1.829, III (Dispositivo equivalente).IV - aos colaterais;
CCB/2002, art. 1.829, IV (Dispositivo equivalente).V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.]
- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
CCB/2002, art. 1.835 (Dispositivo equivalente).- Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Redação anterior: [§ 1º - Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (CCB/1916, art. 358).]
§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (CCB/1916, art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.
CCB/2002, art. 1.836, caput (Dispositivo equivalente).- Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
CCB/2002, art. 1.836, § 1º (Dispositivo equivalente).- Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
CCB/2002, art. 1.836, § 2º (Dispositivo equivalente).- Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Quando o descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.
CCB/2002, art. 1.838 (Dispositivo equivalente).Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 1.611 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.]
§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do [de cujus].
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 1º).
§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
CCB/2002, art. 1.831 (Dispositivo equivalente).Lei 4.121, de 27/08/1962 (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Lei 10.050, de 14/11/2000 (Acrescenta o § 3º).
- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]
- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
CCB/2002, art. 1.840 (Dispositivo equivalente).- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
CCB/2002, art. 1.841 (Dispositivo equivalente).- Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.
CCB/2002, art. 1.842 (Dispositivo equivalente).- Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.
CCB/2002, art. 1.843, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
CCB/2002, art. 1.843, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
CCB/2002, art. 1.843, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
CCB/2002, art. 1.843, § 3º (Dispositivo equivalente).- Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
CCB/2002, art. 1.844 (Dispositivo equivalente).Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.]