Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
CCB/2002, art. 1.790 (Companheiro[a]. Sucessão).CCB/2002, art. 2.041 (arts. 1.829 a 1.844. Inaplicabilidade à sucessão aberta antes da vigência do CCB/2002).
Art. 1.829
- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CCB/2002, art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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CCB/2002, art. 1.641 (Veja)
CCB/1916, art. 1.603 (dispositivo equivalente).