Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO (Ir para)
Art. 721- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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