Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 718

- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

CCB/2002, art. 1.394 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 718 Jurisprudência do art. 718
Art. 719

- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

CCB/2002, art. 1.395, caput (dispositivo equivalente).

Art. 720

- Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 720 Jurisprudência do art. 720
Art. 721

- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 721 Jurisprudência do art. 721
Art. 722

- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

CCB/2002, art. 1.397 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 722 Jurisprudência do art. 722
Art. 723

- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

CCB/2002, art. 1.398 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 723 Jurisprudência do art. 723
Art. 724

- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 724 Jurisprudência do art. 724
Art. 725

- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 725 Jurisprudência do art. 725
Art. 726

- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 726 Jurisprudência do art. 726
Art. 727

- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 727 Jurisprudência do art. 727
Art. 728

- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 728 Jurisprudência do art. 728
Art. 729

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).

Art. 730

- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Não são obrigados à caução:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).

II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 732

- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
Art. 733

- Incumbem ao usufrutuário:

CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).

II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 733 Jurisprudência do art. 733
Art. 734

- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 734 Jurisprudência do art. 734
Art. 735

- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 735 Jurisprudência do art. 735
Art. 736

- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).

Art. 737

- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 737 Jurisprudência do art. 737
Art. 738

- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 738 Jurisprudência do art. 738