Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
CCB/2002, art. 1.394 (dispositivo equivalente).- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
CCB/2002, art. 1.395, caput (dispositivo equivalente).- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
CCB/2002, art. 1.397 (dispositivo equivalente).- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
CCB/2002, art. 1.398 (dispositivo equivalente).- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).
CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.
CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).- Não são obrigados à caução:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).- Incumbem ao usufrutuário:
CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.
CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.
CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).