Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção II - DO TESTAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 1.634- O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
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