Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São requisitos essenciais do testamento público:
CCB/2002, art. 1.864, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;
CCB/2002, art. 1.864, I (Dispositivo equivalente).II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
CCB/2002, art. 1.864, II (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
CCB/2002, art. 1.864, III (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
CCB/2002, art. 1.865 (Dispositivo equivalente).- O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
CCB/2002, art. 1.866 (Dispositivo equivalente).- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
CCB/2002, art. 1.867 (Dispositivo equivalente).